Posse e propriedade
Você sabia que nem todo proprietário tem a posse do imóvel?
Nestes 19 anos de advocacia, encontramos vários casos que envolveram posse e propriedade e inclusive processos que foram levantados de forma errônea em razão do não entendimento destes institutos.
Mas como dizia um velho programa de TV, seus problemas acabaram, neste artigo vamos descrever os 2 institutos e deixar nossos leitores mais conscientes sobre a posse e a propriedade de bens.
A propriedade
Segundo Luiz Antonio Scavone Junior (2018): “O Código Civil não define a propriedade, mas o proprietário, o que faz a partir dos atributos da propriedade. (…) Sendo assim, uma diferença entre posse e propriedade é que a propriedade nada mais é que o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social”.
De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil preceitua:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, tendo em vista que não pode ser extraída da Lei uma conceituação clara e específica sobre o que é propriedade, iremos fazer isso a partir das definições das características atinentes à esse direito real, nas palavras do já citado doutrinador Luiz Antonio Scavone Junior (2018), assim:
- a) Uso: “Usar significa extrair as vantagens naturais ofertadas pela coisa, extração esta que não importa em alteração de sua substância”. Por exemplo, “ao utilizar uma casa para moradia, o proprietário está utilizando a coisa para o fim que se destina sem alterar-lhe a substância”.
- b) Gozo: Gozar ou fruir da propriedade, “é a possibilidade de o proprietário extrair os frutos ou produtos decorrentes da coisa sobre a qual recai o direito de propriedade”. Nesse caso, tem-se como exemplo mais comum a locação do imóvel.
- c) Dispor: Dispor “significa dar à coisa o destino que o proprietário achar conveniente”. Portanto, o proprietário pode “consumi-la, destruí-la, aliená-la onerosa ou gratuitamente (venda ou doação), gravá-la com um ônus real (….), ou seja, dar a coisa em garantia constituindo ônus real.
- d) Reivindicar: No que tange a esse atributo, é possível dizer que o proprietário poderá “reivindicar a coisa de quem injustamente a detenha ou possua”.
Cabe aqui destacar, que a propriedade de bens imóveis só é conferida a pessoa que registra escritura pública das diversas formas de aquisição, tais como compra e venda, doação, transmissão causa mortis (inventário) e demais.
Portanto, como sempre recomendamos aos clientes ter contrato, promessa e até mesmo a escritura do bem sem o registro pode lhe causar muitas dores de cabeça.
Posse
A posse, por sua vez, envolve quem está de fato com o bem, podendo ser um locatário, arrendatário e até mesmo um esbulhador.
Dessa maneira, a posse tem lugar no mundo fático e não somente no jurídico, de modo que se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. É assim que preceitua o artigo 1.196 do Código Civil a seguir:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Como se vê, ao tratar da posse, a legislação também se ocupa em caracterizar a figura do possuidor. Ademais, salienta-se que a posse pode ser bipartida entre posse direta e indireta, sendo a posse direta a exercida pela pessoa que tem a coisa em seu poder.
No entanto, posse e propriedade podem ser transferidas a outra pessoa. Acerca do desdobramento da posse, colhe-se da doutrina de Sílvio de Salvo Venosa que, o “possuidor indireto é o próprio dono ou assemelhado, que entrega seu bem a outrem. A tradição da coisa faz com que se opere a bipartição da natureza da posse. Possuidor direto ou imediato é o que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa, (…)”.
Dos cuidados da reintegração de posse:
Aqui vai uma dica jurídica para os leitores, o proprietário que teve seu imóvel invadido ou que teve a posse retirada deve perceber se possui provas de ter sido possuidor antes da perda desta.
Porque caso não tenha prova anterior da posse a ação correta a ser ajuizada é a Ação de Imissão na Posse e não a Reintegração de Posse, um equívoco que pode custar anos na justiça para uma sentença desfavorável, eis que só se reintegra algo que já foi seu.
Nesse sentido é bom, sempre conversar com um profissional de confiança para esclarecer tais detalhes e não correr em um erro comum na escolha da ação correta.
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